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Cooperativismo de Trabalho uma proposta na Terceirização de Serviços

Maria Lúcia Bressane Cruz


Parte 1 - Conceito

Embora seja o vocábulo passível de crítica quanto à sua etimologia, prevalece a definição de que terceirização é a estratégia de administração pela qual se passa o que não é a verdadeira vocação da empresa a parceiros idôneos e especialistas.

O que é a verdadeira vocação da empresa?

Podemos dizer que é o seu poder de inteligência, a sua atividade-fim.

Portanto, terceirizar é manter o absolutamente essencial sob sua administração e procurar parceiros especializados para as denominadas atividades-meio.

Atividade-fim é aquela à qual são destinados os investimentos mais importantes da empresa e sua mais importante e qualificada energia, da qual derivam as suas receitas.

Sem dúvida, não se constitui tarefa fácil identificar os limites entre a atividade-fim e as atividades-meio, mas podemos exemplificar: uma empresa de concretagem não necessita, obrigatoriamente, de departamento próprio de segurança, ou de limpeza, ou de transporte, etc. Uma usina de álcool não é obrigada a cuidar do plantio da cana-de-açúcar.

Mas, afinal, os tribunais do trabalho são contra a terceirização?

Queremos entender que serão contra, apenas, naqueles casos em que fica demonstrado que a intermediação teve objetivo fraudulento, ou seja, que não há um contrato real de prestação de serviços, mas uma mera simulação, destinada a trazer prejuízo ao assalariado, com a sonegação de seus direitos trabalhistas.

A liberdade de empreender, de se arriscar e de trabalhar, conforme bem esclarece o Professor Carlos Fernando Souto, é característica marcante dos países democráticos. Os regimes fechados, cujos governos pretenderam a ilusão de um planejamento total com atividades rigorosamente controladas e dirigidas, estão conhecendo a face dolorosa do fracasso, com a derrubada de todos os muros e símbolos da opressão política combinada com a ineficácia econômica.

Entendemos que obrigar a empresa a concentrar todas as atividades não essenciais sob a sua administração, seria imposição tirana, indigna de qualquer nação que se pensa democrática.

Riscos da terceirização

para o tomador de serviços

Sob o aspecto legal, temos o Enunciado de Súmula 331.

Hoje, as questões mais polêmicas sobre o assunto normalmente orbitam nas relações entre empregados do prestador de serviços e o tomador de serviços, indagando-se se há ou não vínculo empregatício.

A essa indagação deve-se responder com outras perguntas, com relação à empresa prestadora de serviços:

a) quem efetivamente administra os empregados?;

b) quem contrata e quem rescinde os contratos?;

c) quem realiza os investimentos e as negociações quanto às transações que envolvem a empresa?;

d) quem busca no, mercado, novos clientes?;

e) há sócio que responde pela empresa prestadora?;

f) há sócios que se responsabilizam por determinadas áreas?

Enfim, o empresário é inconfundível, ele detém o mando, assume os riscos e enfrenta o mercado. Se obtém êxito ou não, é questão acessória.

No entanto, os principais conflitos começam quando os sócios de determinada empresa prestadora de serviços não obtêm êxito e desejam locupletar-se arguindo vínculo empregatício junto às empresas tomadoras.

Portanto, o processo de terceirização deve ser muito bem assessorado, a fim de que os princípios que dão segurança à empresa tomadora sejam esclarecidos, adotados e compreendidos por todos.

A empresa terceirizada poderá adotar um dos tipos societários mercantis ou, em havendo condições e interesse de seus membros, optar pela constituição de uma cooperativa.

Para tanto, faz-se necessário conhecer o sistema Cooperativo, sua filosofia, sua doutrina.

 

Sobre o autor:

Maria Lúcia Bressane Cruz é advogada, é professora de Direito Comercial da Puc-Campinas.

Esclarecimentos pelo telefone: (0**19) 254 7361 ou e-mail: bressane@correionet.com.br



Matéria publicada em 01/10/1999   - Edição Número 2