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Cooperativismo de Trabalho uma proposta na Terceirização de Serviços Maria Lúcia Bressane Cruz
Parte 1 - Conceito Embora seja o vocábulo passível de crítica quanto à sua etimologia, prevalece a definição de que terceirização é a estratégia de administração pela qual se passa o que não é a verdadeira vocação da empresa a parceiros idôneos e especialistas. O que é a verdadeira vocação da empresa? Podemos dizer que é o seu poder de inteligência, a sua atividade-fim. Portanto, terceirizar é manter o absolutamente essencial sob sua administração e procurar parceiros especializados para as denominadas atividades-meio. Atividade-fim é aquela à qual são destinados os investimentos mais importantes da empresa e sua mais importante e qualificada energia, da qual derivam as suas receitas. Sem dúvida, não se constitui tarefa fácil identificar os limites entre a atividade-fim e as atividades-meio, mas podemos exemplificar: uma empresa de concretagem não necessita, obrigatoriamente, de departamento próprio de segurança, ou de limpeza, ou de transporte, etc. Uma usina de álcool não é obrigada a cuidar do plantio da cana-de-açúcar. Mas, afinal, os tribunais do trabalho são contra a terceirização? Queremos entender que serão contra, apenas, naqueles casos em que fica demonstrado que a intermediação teve objetivo fraudulento, ou seja, que não há um contrato real de prestação de serviços, mas uma mera simulação, destinada a trazer prejuízo ao assalariado, com a sonegação de seus direitos trabalhistas. A liberdade de empreender, de se arriscar e de trabalhar, conforme bem esclarece o Professor Carlos Fernando Souto, é característica marcante dos países democráticos. Os regimes fechados, cujos governos pretenderam a ilusão de um planejamento total com atividades rigorosamente controladas e dirigidas, estão conhecendo a face dolorosa do fracasso, com a derrubada de todos os muros e símbolos da opressão política combinada com a ineficácia econômica. Entendemos que obrigar a empresa a concentrar todas as atividades não essenciais sob a sua administração, seria imposição tirana, indigna de qualquer nação que se pensa democrática. Riscos da terceirização para o tomador de serviços Sob o aspecto legal, temos o Enunciado de Súmula 331. Hoje, as questões mais polêmicas sobre o assunto normalmente orbitam nas relações entre empregados do prestador de serviços e o tomador de serviços, indagando-se se há ou não vínculo empregatício. A essa indagação deve-se responder com outras perguntas, com relação à empresa prestadora de serviços: a) quem efetivamente administra os empregados?; b) quem contrata e quem rescinde os contratos?; c) quem realiza os investimentos e as negociações quanto às transações que envolvem a empresa?; d) quem busca no, mercado, novos clientes?; e) há sócio que responde pela empresa prestadora?; f) há sócios que se responsabilizam por determinadas áreas? Enfim, o empresário é inconfundível, ele detém o mando, assume os riscos e enfrenta o mercado. Se obtém êxito ou não, é questão acessória. No entanto, os principais conflitos começam quando os sócios de determinada empresa prestadora de serviços não obtêm êxito e desejam locupletar-se arguindo vínculo empregatício junto às empresas tomadoras. Portanto, o processo de terceirização deve ser muito bem assessorado, a fim de que os princípios que dão segurança à empresa tomadora sejam esclarecidos, adotados e compreendidos por todos. A empresa terceirizada poderá adotar um dos tipos societários mercantis ou, em havendo condições e interesse de seus membros, optar pela constituição de uma cooperativa. Para tanto, faz-se necessário conhecer o sistema Cooperativo, sua filosofia, sua doutrina.
Sobre o autor: Maria Lúcia Bressane Cruz é advogada, é professora de Direito Comercial da Puc-Campinas. Esclarecimentos pelo telefone: (0**19) 254 7361 ou e-mail: bressane@correionet.com.br
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